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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
É do conhecimento geral, e, principalmente, na seara jurídica, que o contrato, pelo princípio da Pacta sunt servanda, faz lei entre as partes e o contrato de honorários advocatícios, quando assinado pelos contratantes e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial líqüido, certo e exigível (art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil). Quando registrado no Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 127, inciso I, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, faz prova das obrigações convencionadas de qualquer valor, com força erga omnes. Quando tem, também, a natureza de compromisso de dação em pagamento de coisa imóvel, caso do contrato em estudo, é regulado pelas normas do contrato de compra e venda(Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 357) e, se levado ao Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 129, nº 9, da Lei 6.015/73, surte efeito em relação a terceiros. E, finalmente, quando é levado ao Registro do Imóvel, nos termos do art. 167, inciso I, nº 31, da Lei 6.015/73 e do art.1.417 do Código Civil atual, também adquire direito real e tem força erga omnes, isto é, surte efeito em relação a terceiros. Daí o artigo 958 do atual Código Civil ser imperativo: "os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais".
ORLANDO GOMES, em seu Livro CONTRATOS, Editora Forense, Rio, 5ª edição, 1975, p. 339/340, falando sobre o Contrato de prestação de serviços "stricto sensu", no qual é incluído o contrato de honorários de advogado, leciona:
"Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar serviços a outra eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica". "(...) Quem se obriga a prestar serviços sob esse regime jurídico faz jus a remuneração conhecida pelo nome de honorários". "(...) o contrato de prestação de serviços ‘stricto sensu’ subordina-se ao direito comum no que diz respeito a seus pressupostos e requisitos, aplicando-se-lhe suas regras quanto à capacidade das partes, ao objeto, ao consentimento, à forma e à prova, ao conteúdo e à extinção" (grifamos).
Ainda segundo Orlando Gomes (ob. cit. p.338),"... na maioria desses contratos, o resultado esperado é inseguro, não se podendo prever se será favorável. A remuneração é devida ainda quando seja desfavorável, porque o que se tem em mira, por força das circunstâncias, é o ‘resultado a produzir imediatamente em virtude da atividade’. Não está subordinada ao fato de se alcançar o resultado, eis que origina obrigação de meios" (grifamos).
Quanto ao Direito Real, no contrato de compromisso de compra e venda, destinado unicamente a assegurar a prestação prometida no contrato preliminar, citando D. Bessone e Wilson Batalha, ORLANDO GOMES (ob. cit. p. 287), afirma que
"esse direito
sui generis reduz-se, verdadeiramente, a simples limitação do poder de disposição do proprietário que o constitui. Uma vez transcrito, proibido fica de alienar o bem, e, se o fizer, o compromissário ou promitente-comprador, sendo titular de um direito com seqüela, poderá reivindicar a propriedade do imóvel, tanto que execute o contrato de compromisso, exigido o cumprimento da obrigação contraída pelo promitente-vendedor. Não se trata, pois, de um direito de natureza pessoal, como se afigura a alguns escritores, não obstante a declaração legal de que é direito real".Ainda de conformidade com a lição do mestre baiano (ob. cit. p.283), em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda, "... a insegurança do escrito particular é contrabalançada pela exigência do registro no ofício de imóveis para a atribuição de direito real ao promitente-comprador. A escritura pública continua, porém, a ser da substância do ato pelo qual recebe execução a promessa irrevogável de venda, conservando o relevo que seria congruente manter se realmente o compromisso de venda fosse contrato preliminar".
Quanto à execução do contrato de promessa irrevogável de venda, segundo ao citado autor, efetiva-se de dois modos: 1º pela escritura pública definitiva de compra e venda; 2º pela sentença constitutiva de adjudicação compulsória.
HONORÁRIO É SALÁRIO?
DE PLÁCITO E SILVA, in Vocabulário Jurídico, volumes III e IV, Editora Forense, 3ª edição, 1993, Edição Universitária, p. 161, afirma:
"SALÁRIO. Do latim salarium (soldo, paga), originariamente designava paga anual devida aos militares. Era, assim, o soldo. Modernamente, em acepção genérica, salário é toda remuneração, ou estipêndio, devido pela prestação de um serviço".
Como já foi dito por ORLANDO GOMES, acima, a remuneração é também conhecida pelo nome de honorários. Daí se conclui que: a) honorário é remuneração; b) remuneração é salário. Logo, honorário é salário (se "a" é igual a "b" e "b" é igual a "c"; conclui-se que a=c – conforme a lógica silogística de Aristóteles).
Se honorário é salário e se salário tem natureza alimentar; logo, honorário tem natureza alimentar, qualquer que sejam sua origem.
Este raciocínio está de conformidade com o do legislador constituinte, conforme se vê esboçado no art. 100, § 1º - A, da Constituição Federal de 1988, bem como dos principais doutrinadores pátrios e, ainda, de conformidade com os julgados dos tribunais brasileiros. Senão, vejamos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. Constituição Federal, art. 100, § 1º - A: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado".
"Os honorários advocatícios constituem ‘crédito de natureza alimentar’ para os efeitos do art. 100 da CF (STJ – 2ª Turma, RMS 1.392-0 SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5.4.95, negaram provimento, v.u., DJU 8.5.95, p.12.354
)". Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in Código de Processo Civil e Legislação Processual. 30ª edição. 1999. Saraiva. P. 709 – nota 20f ao art. 730."A verba honorária possui caráter alimentar e, por isso, não se sujeita à ordem cronológica estabelecida para pagamento dos precatórios judiciais, devendo ser paga de uma só vez, devidamente atualizada"
(RT 675/138). Theotonio Negrão. ob. cit. p. 709.Contra. "O verdadeiro sentido da expressão ‘alimentos’ não comporta a inclusão da verba honorária resultante da sucumbência. Tal crédito não merece tratamento privilegiado e se subordina à seqüência temporal elaborada para o pagamento dos precatórios judiciais
" (RF 311/12). Theotonio Negrão. Ob. cit. P. 709.Este último julgado, data venia, está equivocado. Se os honorários são uma espécie da qual o salário é o gênero, não pode haver distinção entre honorários de sucumbência e honorários contratados: todos são salários. Logo, todos tem natureza alimentar.
Daí o art. 24 da Lei 8.904, de 04 de julho de 1994, prescreve:
"A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial"."EOAB: ‘Art. 102’. O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sobre o objeto deste
O art. 102 da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, tinha a seguinte redação:
"O advogado, ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste".
O art. 1566 do Código Civil de 1916, prescrevia:
"Tem privilégio especial: I – Sobre a coisa arrecadada e liqüidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liqüidação. (...).
O art. 964 do atual Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), prescreve:
"Têm privilégio especial: I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; (...)
E o art. 961 do mesmo diploma legal é taxativo:
"o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral".
Leciona DE PLÉCITO E SILVA (ob. cit. p. 61), que
"DESPESAS JUDICIAIS É designação que se dá a toda espécie de despesas ocorrida em um processo, para promoção de um ato processual, de uma diligência ou resultante de emolumentos devidos à Justiça".
"Tem analogia com a expressão despesas do processo e se confunde com a própria denominação custas judiciais, pois que, também, significam os encargos do processo prefixados em lei, conseqüentes da execução ou do andamento do processo.
"Nesta Razão, toda e qualquer despesa advinda do processo, seja com pagamento de peritos, avaliadores, comissões, emolumentos, conduções, taxas, ou qualquer outro encargo pecuniário devido pela prática de um ato ou diligência, entende-se despesa judicial, mesmo que tenha ocorrido em processo preliminar ou preparatório, tais como vistorias, depósitos, etc."
Para concluirmos a tese de que honorário é salário, e, em sendo salário, tem natureza alimentar, eis os julgados dos tribunais pátrios:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PUBLICA. PAGAMENTO PRIORITARIO. CF ART. 100 DE 1988. OFICIO REQUISITÓRIO AO PRESIDENTE TJ. – Honorários advocatícios. Débito de ente publico. Prioridade no pagamento (art. 100, da Constituição Federal). Constituindo honorários advocatícios crédito de índole alimentícia, seu pagamento, por entidade publica, deverá se fazer com primazia, expedindo-se oficio requisitório, e não precatório, ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça. Apelo provido. (TARS – AC 190.016.758 – 5ª CCiv. – Rel. Juiz Vanir Perin – J. 19.06.1990)".
"JCPC.20 PRECATÓRIO – HONORÁRIOS DO ADVOGADO – (SUCUMBÊNCIA) – NATUREZA ALIMENTÍCIA (ART. 100, DA MAGNA CARTA) – IMPOSSIBILIDADE – I – Os honorários advocatícios da sucumbência processual não possuem caráter alimentar que autorizem seu pagamento prioritário através de precatório, nos moldes do art. 100, da Carta Magna. II – A natureza dos honorários do advogado, quando percebidos via processual (sucumbência), é indenizatório e não alimentícia. III – Para que sejam assim considerados (natureza alimentar) devem estes honorários advirem de "ação de cobrança de honorários de advogado". (TRF 5ª R. – AgRg no Precatório 1.540 – PE – TP – Rel. Juiz José Delgado – DJU 03.07.1992) (RJ 181/98)".
"FALÊNCIA – Habilitação de crédito – Honorários advocatícios – Assistência judiciária prestada por sindicado – Estatuto dos advogados carateriza tal verba como crédito privilegiado – Apresenta, inclusive, natureza alimentícia – Recurso provido. (TJSP – AC 268.322-1 – São Paulo
– 1ª C.Cív. – Rel. Des. Álvaro Lazzarini – J. 27.02.1996 – v.u.)".|
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ANTÔNIO DIAS SOARES Advogado OAB – GO: 12786. CPF: 040331831–91 |